Decisão TJSC

Processo: 5030574-61.2024.8.24.0930

Recurso: Embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011).

Data do julgamento: 31 de março de 2016

Ementa

EMBARGOS – Documento:7049549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030574-61.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO M. P. A. D. S. G. ajuizou a ação de exibição de documentos n. 5030574-61.2024.8.24.0930, em face de CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, perante o 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque. A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Gilberto Gomes de Oliveira Junior (evento 49, SENT1): Trata-se de ação em que a requerente pretende a tutela jurisdicional cautelar para que seja determinado à parte adversa, a exibição de documentos.

(TJSC; Processo nº 5030574-61.2024.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011).; Data do Julgamento: 31 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7049549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030574-61.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO M. P. A. D. S. G. ajuizou a ação de exibição de documentos n. 5030574-61.2024.8.24.0930, em face de CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, perante o 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque. A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Gilberto Gomes de Oliveira Junior (evento 49, SENT1): Trata-se de ação em que a requerente pretende a tutela jurisdicional cautelar para que seja determinado à parte adversa, a exibição de documentos. Narrou, para tanto, que firmou diversos contratos de empréstimo com a requerida entre janeiro de 2014 e janeiro de 2024. Sustentou ainda que, objetivando eventual revisão contratual, buscou reiteradamente obter cópias dos instrumentos contratuais por vias administrativas, comparecendo presencialmente à agência, contatando o atendimento telefônico e enviando notificação extrajudicial com AR em 16/02/2024, sendo-lhe negado o acesso sob alegação de prescrição ou permanecendo a requerida inerte. Afirmou que os documentos são essenciais à defesa de seus interesses e encontram-se exclusivamente sob guarda da requerida, sendo impossível sua obtenção por outros meios. Alegou urgência da medida em razão do risco de prescrição do direito revisional e postula tutela de urgência com base no art. 300 do CPC, inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, e aplicação de multa cominatória conforme art. 400, parágrafo único, do CPC. Citada, a parte adversa apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que arguiu, preliminarmente, extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, alegando inadequação da via eleita, sustentando que a exibição de documentos não mais comporta ação autônoma sob o CPC/2015, devendo ser pleiteada incidentalmente em demanda principal. No mérito, defendeu a inexistência de resistência comprovada quanto à entrega dos contratos, afirmando que todos são fornecidos em duas vias na contratação e que eventual segunda via poderia ser obtida administrativamente mediante formulário próprio e pagamento de tarifa. Arguiu prescrição quinquenal do CDC (art. 27) ou, subsidiariamente, decenal do CC (art. 205), considerando que o contrato 032490000981 foi firmado em 18/04/2013. Impugnou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica, bem como a condenação em honorários por inexistir resistência. Apontou perfil padronizado da demanda como indício de advocacia predatória, requerendo providências com base na Recomendação CNJ nº 159/2024, inclusive audiência preliminar para verificação da contratação advocatícia. Requereu a extinção sem mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Após regular trâmite, os autos vieram conclusos. É o breve e necessário relato. Decido. Na parte dispositiva da decisão constou: Ante o exposto, revolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DETERMINAR ao requerido, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que apresente a documentação relativa a empréstimos consignados firmados entre as partes, especificamente, quanto contrato de n. 032490000981, e os eventualmente firmados entre janeiro de 2014 a janeiro de 2024, como especificado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Em razão do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do requerente, que arbitro em R$ 3.599,99 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), devidamente corrigido, nos termos do Anexo I, da Resolução CP n. 05/2023 do Conselho Seccional da OAB/SC c/c art. 85, § 8.º-A do CPC. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Opostos Embargos de Declaração (evento 54, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 63, SENT1). Irresignada, a parte Ré interpôs Recurso de Apelação (evento 73, APELAÇÃO1) e alegou, em resumo, que: a) "a parte Autora pretende, na presente demanda, a exibição de contrato(s) firmado (s) há mais de 10 (dez) anos, sendo evidente a prescrição de sua pretensão"; b) "ainda que a ação gozasse do prazo prescricional ordinário, a pretensão para repetição de indébito continuaria sendo regulada pelo Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual eventual procedência revisional não surtiria efeitos práticos"; c) "De acordo com o entendimento do BANCO CENTRAL, em seu art. 1º e 14º da resolução Nº 4.474, de 31 de março de 2016, a Ré não é obrigada a manter em seus arquivos contratos por prazo superior a 5 anos após a quitação"; d) "Não é razoável a condenação da Apelante num valor tão elevado, tendo em vista a baixa complexidade da demanda, que engloba apenas a exibição de contratos de empréstimo"; e) "a sentença deveria ter se limitado a homologar ou não a prova produzida, vez que impossível a determinação sentencial de ordem exibitória em casos como o presente". Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso. Com as contrarrazões (evento 78, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente Recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme. Desde logo, não conheço da tese recursal relativa à multa cominatória, uma vez que não houve arbitramento dessa penalidade na sentença, o que revela a ausência de interesse recursal do Apelante quanto ao ponto. Quanto aos demais argumentos, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Trata-se de insurgência da parte Ré em face da sentença proferida pelo Juízo da origem que julgou procedentes "os pedidos iniciais, para DETERMINAR ao requerido, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que apresente a documentação relativa a empréstimos consignados firmados entre as partes, especificamente, quanto contrato de n. 032490000981, e os eventualmente firmados entre janeiro de 2014 a janeiro de 2024, como especificado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias". Sustentou, em resumo, a parte Ré o decurso do prazo prescricional e a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios. No que se refere à prescrição, esta Corte já decidiu que é aplicável o prazo quinquenal, sendo que o termo inicial é o último desconto questionado, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ÚLTIMO DESCONTO PREVISTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUE SE DÁ, ADEMAIS, DIANTE DE PRECEDENTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075644-78.2024.8.24.0000, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025). No caso, não há documento que comprove a data do último desconto, até porque não exibido pela Requerida. O único documento juntado no corpo da contestação (evento 34, CONT2) revela que o contrato foi celebrado em 18-4-2013. De toda forma, considerando-se que não se sabe se pretende a parte Autora a declaração de inexistência de relação jurídica ou a revisão contratual, deve-se afastar a pretendida tese de prescrição, consoante já decidiu este Tribunal, sendo devida a exibição dos documentos, ainda que decorrido mais de cinco anos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À RESPECTIVA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, DETERMINA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DA PARTE AUTORA, E CONDENA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.  INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA  1.1. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA. ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEMANDA QUE NÃO TEM POR OBJETIVO IMPUGNAR EVENTUAL DISCREPÂNCIA ENTRE OS ENCARGOS COBRADOS E AQUELES PREVISTOS NO CONTRATO, MAS, DIVERSAMENTE, APONTA A ILEGALIDADE DA PRÓPRIA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. CONCLUSÃO ACERCA DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE, NO CASO, DEMANDA A ANÁLISE APENAS DE PROVA DOCUMENTAL. CONTRATO QUE SE ENCONTRA JUNTADO AOS AUTOS. TESE RECURSAL RECHAÇADA. 1.2. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO SE SUJEITA À LIMITAÇÃO TEMPORAL. SUJEIÇÃO A PRAZO PRESCRICIONAL QUE APENAS SE DÁ QUANTO AOS EFEITOS PECUNIÁRIOS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) DECORRENTES DA REVISÃO DE CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS ALEGADO PELA CASA BANCÁRIA COM BASE NO CDC, QUE, TODAVIA, NÃO SE MOSTRA APLICÁVEL À ESPÉCIE, QUE NÃO TRATA DE FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECENAL DO ARTIGO 105 DO CÓDIGO CIVIL, CONSOANTE PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO CITADO LAPSO TEMPORAL ENTRE A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, CONSIDERANDO-SE, AINDA, A INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR FORÇA DE AÇÃO PRETÉRITA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a conseqüente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal. Precedentes" (AgRg no REsp 1057248/PR, Rel. Ministro SIdnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011). [...]  (TJSC, Apelação n. 5034727-40.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025, sem grifo no original). Logo, rejeita-se a tese de prescrição. Outrossim, é cediço que a ação de produção de provas e exibição de contrato está disciplinada nos artigos 381 e ss., e 396 e ss., do Código de Processo Civil de 2015. No que toca aos casos em que admitida a produção antecipada da prova, estabelece o art. 381 da legislação processual civil:     A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:     I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;     II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Como se vê, referido dispositivo legal admite a produção antecipada de provas para os casos em que há dúvida se efetivamente o consumidor possui o direito invocado, justificando o ajuizamento de ação ou a desistência em propô-la. Em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, para a propositura de ação de exibição de documentos bancários, basta a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento de eventual custo do serviço:     PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.     1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.     2. No caso concreto, recurso especial provido.     (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015; sem grifo no original) Assim sendo, é devida a apresentação da documentação postulada, pois atendidos os requisitos, consoante será demonstrado. Outrossim, pretende o banco ver afastada a condenação pela sucumbência, diante da ausência de pretensão resistida. Contudo, sem razão. Em procedimento de produção antecipada da prova, somente será cabível a fixação de verba honorária quando a parte requerida apresentar resistência ao atendimento do pedido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.) A resistência a que faz menção o Superior Tribunal de Justiça se refere àquela verificada no curso da ação judicial, sendo certo que a resistência administrativa constitui requisito à própria propositura do procedimento. Ademais, no âmbito desta Corte de Justiça, restou editado o verbete sumular n. 59, estabelecendo que "Na ação de produção antecipada de prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição de documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo". In casu, mesmo tendo realizado o pedido na via administrativa (evento 1, AR6), a Autora obrigou-se ao ajuizamento da ação, sendo que dos documentos solicitados, nenhum foi exibido. Tal conduta exigiu do consumidor a contratação de advogado e ingresso de ação judicial. Portanto, evidente a resistência ofertada pelo banco Réu (duplamente), em não apresentar os documentos na via administrativa, nem mesmo na integralidade em sede de contestação, motivo pelo qual deve arcar com a condenação da verba sucumbencial, de acordo com o princípio da sucumbência e da causalidade. Assim, o banco Apelado deve suportar o pagamento da sucumbência. Por fim, há de se acrescer à verba destinada ao procurador da parte Autora quantia para remunerá-lo pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da referida norma. Para tanto, considerando a reduzida complexidade da lide e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento (menos de seis meses), majora-se o estipêndio advocatício dos causídicos da autora em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cujo total, agora, atinge R$ 3.949,99 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos). É o quanto basta. Ante o exposto, conheço em parte do Recurso de Apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, bem como fixo os honorários recursais. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049549v3 e do código CRC 90bec436. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:29     5030574-61.2024.8.24.0930 7049549 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas